Banco responde por golpe ao não bloquear operações atípicas de cliente

A instituição financeira tem a obrigação de monitorar e barrar transações que destoam do perfil do cliente. A falha no dever de vigilância caracteriza defeito na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos danos causados em golpes cibernéticos.

Com base neste entendimento, o desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento ao recurso de um banco e manteve a sua condenação a ressarcir um cliente vítima de fraude, afastando a culpa concorrente.

O litígio teve origem após um auxiliar de escritório ser alvo do chamado golpe da falsa central de atendimento. O autor recebeu uma ligação de criminosos que se passaram pela equipe de segurança de seu banco digital, emitindo um falso alerta sobre a compra de um celular.

Com os dados cadastrais da vítima em mãos, os fraudadores o convenceram a abrir o aplicativo bancário para uma verificação. Naquele instante, os criminosos instalaram um programa de acesso remoto no aparelho do consumidor de forma oculta.

Em questão de segundos, os golpistas esvaziaram a conta de investimentos do cliente, retirando cerca de R$ 63 mil por meio de três transferências via Pix. Além disso, os criminosos contrataram um empréstimo pessoal indesejado no valor de R$ 18,7 mil, quantia que também foi imediatamente repassada a terceiros.

Diante do prejuízo provocado pelo esvaziamento de suas reservas, o consumidor ajuizou uma ação pedindo a devolução total do dinheiro e uma indenização por danos morais. A instituição bancária argumentou que atuou apenas como meio de pagamento e que o golpe foi executado por terceiros, sem qualquer vínculo com a empresa. A companhia sustentou que as operações foram validadas pelo próprio autor com o uso de senha pessoal, não havendo falha na segurança.

O juízo de primeira instância condenou o banco a anular o empréstimo e a devolver a quantia transferida, mas reconheceu a culpa concorrente do cliente por ter repassado informações aos golpistas, além de negar a reparação por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O autor pediu o ressarcimento integral, visando afastar a divisão de responsabilidades. O banco insistiu na improcedência de todos os pedidos.

— Conjur