As transformações do planejamento sucessório
O planejamento sucessório no Brasil passou por uma transformação preocupante. Se nas décadas anteriores a doação direta de bens era o padrão – um modelo trabalhoso, porém tecnicamente honesto –, os últimos anos assistiram à multiplicação de estruturas jurídicas vendidas como soluções universais, prontas para uso imediato, independentemente da realidade de cada família ou patrimônio.
O resultado é uma dicotomia paradoxal: quanto mais cresce a demanda por planejamento sucessório, menor parece ser a qualidade das soluções oferecidas.
O mercado foi tomado por modelos replicados em série. Entre os mais populares, a chamada estrutura de Três Células, o verdadeiro elefante branco do planejamento sucessório. Trata-se de uma arquitetura societária obsoleta que, longe de proteger o cliente, funciona como um farol para a fiscalização das Secretarias de Fazenda Estaduais. As SEFAZs já operam com ações coordenadas desenhadas especificamente para identificar e desestruturar esses modelos previsíveis.
A venda de “facilidades” e o uso de contratos copiados sem análise de substância não são apenas amadorismo. Em muitos casos, beiram a negligência profissional. Essas estruturas expõem o patrimônio do cliente a um risco jurídico e fiscal superior ao da ausência de qualquer planejamento.
Um dos equívocos mais recorrentes diz respeito à suposta “invisibilidade fiscal” das holdings constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado. O argumento vendido ao cliente é simples e aparentemente sedutor: como a transferência de ações ocorre por anotação em um “Livro de Registro” interno, portanto sem trânsito pela Junta Comercial, a doação seria imune ao ITCMD e invisível para o Estado.
A afirmação é tecnicamente equivocada. Há uma distinção fundamental, frequentemente ignorada, entre privacidade societária e anonimato perante o Fisco. O Estado não é cego à movimentação de riqueza, independentemente do suporte documental utilizado.
O cerco foi definitivamente fechado pela Instrução Normativa 2.290/25 da Receita Federal, que ampliou drasticamente os mecanismos de transparência por meio do Identificador de Beneficiários Finais (IBEF).
A norma exige a declaração do destinatário final das estruturas, inclusive nas S/As. Paralelamente, Secretarias de Fazenda de estados como Minas Gerais e São Paulo já operam com acesso direto aos dados da Receita Federal, permitindo que fiscais cruzem informações do IRPF com os registros internos das empresas em tempo real.
A Receita Federal foi além: criou códigos específicos para “Cotas de Holding” na declaração de bens, um mecanismo de filtragem que permite ao governo identificar quem possui essas estruturas e monitorar a movimentação de ativos. Omitir uma doação sob o pretexto de que a S/A é “fechada” não configura estratégia; configura omissão de receita e, em casos extremos, crime fiscal.
Mas há uma consequência prática ainda mais grave, que raramente é mencionada pelas consultorias que difundem essas estruturas em escala industrial. As ações doadas por anotação em livros internos precisam, necessariamente, sair da declaração de bens do doador e aparecer na declaração de bens do donatário. Sem esse registro, a operação simplesmente não existe para o fisco e o donatário ficará aprisionado em uma armadilha silenciosa e de longo prazo.
Em outros termos: a “doação invisível” feita pelo livro interno da S/A não protege o patrimônio, ela o esteriliza. O herdeiro recebe formalmente a titularidade de algo que, na prática, não poderá usar, vender nem transmitir sem enfrentar o risco de autuação por enriquecimento sem causa aparente ou omissão de rendimentos.
A estrutura que prometia proteger a família cria, na realidade, um passivo fiscal oculto que pode se materializar anos ou décadas depois, com juros, multas e a complexidade adicional de tentar reconstruir uma cadeia documental inexistente.
— JOTA