Nova lei permite ao Fisco pedir falência de empresas viáveis

A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026 abriu espaço para um debate intenso no meio jurídico e empresarial. O dispositivo autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas enquadradas como devedoras contumazes, mesmo quando demonstram viabilidade econômica.

A medida, prevista no artigo 13, inciso I, alínea “d”, já resultou em pedidos concretos de falência ajuizados pela União, o que acendeu o alerta sobre seus impactos práticos.

Embora o inadimplemento tributário seja um fator relevante, especialistas destacam que a decretação da falência exige comprovação inequívoca da inviabilidade da empresa. A quebra, considerada a última ratio, não deve substituir os meios ordinários de cobrança, como a execução fiscal.

A preocupação se intensifica diante da baixa taxa de recuperação de créditos em processos falimentares no Brasil, historicamente inferior a 15%, contra cerca de 25% em recuperações judiciais.

A liquidação precipitada de ativos tende a gerar menor valor do que sua preservação em processos de reorganização, além de provocar efeitos recessivos, desemprego e instabilidade econômica.

Comparações internacionais reforçam o debate. Nos Estados Unidos, a falência é vista como consequência natural do risco empresarial, enquanto na Alemanha o processo só é instaurado se houver perspectiva mínima de satisfação dos credores, evitando que a insolvência seja mero instrumento de coerção.

No Brasil, a nova legislação, ao admitir o pedido de falência por inadimplência reiterada, amplia a discricionariedade estatal e exige reflexão sobre seus limites.

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