STJ afasta responsabilidade solidária de fundos de investimento

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial 2.230.861/GO. A Corte afastou, por unanimidade, a responsabilidade solidária e objetiva de fundo de investimento (e seus prestadores de serviço) por perdas sofridas por cotista, bem como restringiu a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações típicas do mercado de capitais.

Dada a relevância do debate – refletido em centenas de ações judiciais no país, com especial foco nos estados de Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro – e o enorme potencial de impacto financeiro no mercado de investimentos, o julgamento contou com intensa participação de instituições e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em sua manifestação pública no caso, a CVM sustentou a impossibilidade de se imputar responsabilidade aos fundos de investimento por prejuízos decorrentes de condutas atribuídas a terceiros (como administradores, gestores ou demais prestadores de serviços), uma vez que isso afeta a coletividade de investidores e pode ter um efeito multiplicador muito negativo que, ao final, fragiliza estruturas legítimas de investimento e aumenta o risco sistêmico.

A ANCORD (Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários) destacou que o funcionamento do mercado de capitais se estrutura a partir de prestadores de serviços com atribuições, deveres regulatórios e níveis de risco próprios e distintos, razão pela qual a responsabilização indiscriminada e solidária, aos moldes das estruturas do mercado de consumo, comprometeria a lógica do sistema e geraria interferência indevida do Judiciário nas relações econômicas.

A ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) também se manifestou, alertando que a condenação do fundo ao pagamento de indenização poderia gerar dupla penalização – uma vez que ele próprio é vítima da desvalorização patrimonial que fundamentaria o pedido de ressarcimento pelo investidor.

O caso específico teve origem em ação indenizatória ajuizada por investidora que alegava prejuízos decorrentes da desvalorização de suas cotas sob investigação da CVM, do Ministério Público e do Judiciário iniciada em 2018, em razão de alegação de irregularidades em operações.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, com condenação solidária das rés (o fundo, a administradora e a corretora). O juízo reconheceu a existência de relação de consumo, identificando uma suposta “cadeia de fornecimento de serviços de investimento”, à qual estariam vinculados o fundo, a administradora e a corretora.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve integralmente a sentença, com base em precedentes que admitiriam, em determinadas hipóteses, a figura do chamado “consumidor-investidor”.

Ao apreciar recurso especial, o STJ reformou esse entendimento. A Corte reconheceu que o fundo de investimento não presta serviços ao cotista, mas constitui o próprio veículo de investimento, cujo patrimônio – e não o patrimônio individual do investidor – sofre diretamente os efeitos de eventuais prejuízos ou irregularidades.

A decisão afastou a premissa de que o fundo e os seus demais prestadores de serviço (a exemplo da administradora, da gestora e da corretora) integrem uma cadeia de solidariedade induzida por lei, nos moldes do CDC. Para o STJ, a solidariedade entre todos esses agentes não se presume, considerando que cada agente tem funções, riscos e deveres jurídicos distintos.