STJ fixa tese e reforça excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante para o direito empresarial ao julgar o Tema 1.210 dos recursos repetitivos, estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer mediante prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

A decisão afasta a possibilidade de responsabilização automática dos sócios em casos de encerramento irregular da sociedade ou inexistência de bens penhoráveis, situações que não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica.

O julgamento, realizado pela Segunda Seção, buscou uniformizar a jurisprudência diante da multiplicidade de processos sobre o tema, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica.

A Procuradoria-Geral da República defendeu que o encerramento irregular não gera presunção de abuso, enquanto entidades como a CONAJE ressaltaram a importância da autonomia patrimonial para o fomento do empreendedorismo.

Houve divergência entre os ministros: Nancy Andrighi sugeriu que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso, invertendo o ônus da prova, mas o relator Raul Araújo sustentou que tal entendimento se afastaria da teoria maior prevista no Código Civil.

Por quatro votos a três, prevaleceu a tese do relator, reforçando que apenas provas objetivas podem justificar a responsabilização dos sócios. O resultado fortalece o princípio da autonomia patrimonial, pilar do direito empresarial e da Lei da Liberdade Econômica, e reafirma que a desconsideração é medida excepcional, cabível apenas quando há evidências robustas de fraude ou má-fé.

A decisão representa um marco para a segurança jurídica nas relações empresariais, evitando que presunções genéricas ampliem riscos para empresários em um ambiente já marcado por burocracia e complexidade tributária. Esse posicionamento do STJ contribui para equilibrar a proteção de credores com a preservação da atividade econômica, assegurando que a responsabilização pessoal dos sócios ocorra somente em situações devidamente comprovadas de abuso.

— Com informações do site Migalhas