STJ diferencia sucessão empresarial de desconsideração da personalidade jurídica

Por unanimidade, os ministros da 4ª turma do STJ afastaram a inclusão de empresa no polo passivo de execução que havia sido feita apenas com base em sucessão empresarial, sem prova de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Só se aplica quando a sociedade é usada para encobrir ilícitos, desviar finalidade ou misturar patrimônios, conforme o art. 50 do CC e os arts. 133 a 137 do CPC. Nesses casos, exige-se prova concreta de abuso.

Já a sucessão empresarial segue outra lógica. Quem adquire o fundo de comércio e continua explorando o negócio assume também os passivos, nos termos do art. 1.146 do CC. A responsabilidade decorre diretamente do direito material, sem necessidade de incidente processual.

Confundir os institutos fragiliza a execução. Se o exequente instaura indevidamente o incidente, precisa provar requisitos inexistentes. O executado, por sua vez, pode impugnar não a responsabilidade, mas o instrumento utilizado. Isso gera retrocesso e perda de efetividade.

No caso concreto, a sucessão estava demonstrada: transferência de estabelecimento, continuidade da atividade, cessação da sucedida e exploração exclusiva das marcas. A responsabilidade existia, mas o STJ afastou o fundamento equivocado.

O recado é claro. Para o credor: se há sucessão, basta provar seus requisitos e invocar o art. 1.146 do CC. Para o devedor incluído indevidamente: a ausência dos pressupostos da desconsideração é argumento de impugnação, agora respaldado por precedente da 4ª turma.

— Com informações do Migalhas