A alienação fiduciária no STJ

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ACÁCIO JÚNIOR | advogado empresarial

Nesta edição da newsletter Direito Empresarial, distribuída semanalmente por e-mail, Facebook e Twitter, abordo uma importante questão? A alienação fiduciária. O assunto também é discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alienação fiduciária a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel de devedor  ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

No STJ, a Quarta Turma apreciou uma questão em que uma pessoa detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecimento o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do credor, neste caso o proprietário, é ato de clandestinidade capaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência  a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

No caso do veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atesta pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

 

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