A prova do intervalo de intrajornada em atividade fora da empresa

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar o não usufruto do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente (Processo nº AIRR 10283-60.2017.5.18.0002, DEJT de 04/03/2022).

A Corte analisou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) que não reconheceu pedido de indenização por supressão de intervalo intrajornada. Segundo alegou a parte recorrente, o trabalho externo e a ausência de fiscalização de jornada de trabalho seriam fatos impeditivos à caracterização do direito de indenização requerido pelo empregado. Por isso, caberia à empresa comprovar tais fatos impeditivos.

O TST, contudo, não acolheu tal argumento. Para a Corte Superior, conforme voto condutor do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, ainda que se cogite da possibilidade de controle da jornada no trabalho externo, cabe à parte reclamante provar, de modo específico, o não usufruto do intervalo intrajornada.

Em outra ação no TST, que serve de precedente para o tema, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou uma indústria alimentícia do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.

Marcação “britânica”

A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis.

De acordo com o item III da Súmula 338, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. No caso, entretanto, a empresa não apresentou nenhuma testemunha que pudesse atestar a validade dos documentos, e o TRT, com esse fundamento, a condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.

Pré-assinalação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar diversos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no mesmo sentido.

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