A responsabilidade dos diretores e administradores em sociedades anônimas de acordo com a TRT6

A responsabilidade civil dos diretores estatutários nas companhias é um tema de crescente discussão no Direito Empresarial brasileiro, especialmente diante da frequente utilização do instituto do redirecionamento de execuções contra os administradores. Tal prática levanta questões fundamentais acerca do limite entre a gestão empresarial de risco e a imputabilidade pessoal por atos da pessoa jurídica.

A tendência vem sendo aplicada não só pelo Judiciário, mas também por órgãos reguladores, como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que recentemente condenou um ex-executivo e absolveu o ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho.

O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente por meio da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), estabelece que os diretores estatutários respondem pelos atos praticados no exercício de suas funções caso ajam com dolo, culpa ou em desconformidade com a lei ou o estatuto social.

Em alguns casos, há flagrante abuso da personalidade jurídica, utilizada pelos sócios como forma de benefício próprio, na medida em que utilizam da separação patrimonial, que é um princípio fundamental para o funcionamento do mercado, como forma de cometerem atos ilícitos.

Para situações como essa, o Código Civil brasileiro oferece solução clara: de acordo com o artigo 50, o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade estará presente quando a pessoa jurídica é utilizada pelo sócio com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, por sua vez, concretiza-se mediante a inexistência de distinção entre os bens da sociedade e aqueles pertencentes aos sócios.

— Conjur