A terceirização irrestrita e os riscos do empregado PJ

Por ACÁCIO JÚNIOR

Há exatos dois meses o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo de uma empresa, e isso diz respeito à atividade meio ou fim, sendo a primeira aquela não relacionada diretamente com os objetivos da empresa e, a segunda, aquela que diz respeito às atividades essenciais que regem a constituição do contrato social. Diante deste panorama é fundamental traçar um paralelo com uma variável existente: a contratação de profissionais com CNPJ em um processo de substituição de quadro de funcionários.

O julgamento dos ministros do STF ocorre após a entrada em vigor da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas, ou seja, a lei sancionada no ano passado é a que trata sobre o mercado de terceirização no País – o que até então era permitido apenas para setores de segurança patrimonial e serviços de limpeza, para citar dois exemplos mais comuns.

Hoje, no Brasil, a terceirização é mais ampla, já que a decisão do Supremo diz: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Diante deste conjunto formado pela nova lei da terceirização e o julgamento do STF, o que deve estar claro é que não há qualquer citação dos ministros ou na lei 13.429 que regulamente a contratação de empregado Pessoa Jurídica (profissionais com CNPJ que emitam nota fiscal) na tentativa de substituição do quadro de empregados.

O recurso da chamada “pejotização” é considerado ilegal, vale reiterar, e abre brecha para a insegurança jurídica da empresa perante a Justiça do Trabalho. Profissionais com CNPJ, como jornalistas, engenheiros ou arquitetos, por exemplo, prestam serviço para empresas, mas isso deve e precisa ser considerado um B2B, já que, independentemente de serem, em muitos casos, ”empresas de uma pessoa só”, estão classificados como empresa dada a existência do CNPJ.

Sem sombra de dúvida que a terceirização em todas as áreas de uma empresa representa um avanço para o setor empresarial no Brasil e mostra a modernização neste cenário já presente em países como Alemanha, China, Japão, Suécia, Austrália e Noruega. Entretanto é necessário que haja diligência no uso deste meio legal previsto agora em lei federal e que, é importante sublinhar, não revoga os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que tange direitos e deveres do empregador e do empregado.

A terceirização é fundamental para o empresariado e naturalmente o setor produtivo nacional, que poderão buscar uma prestação de serviço especializada para atender determinada área de uma indústria ou uma empresa de tecnologia, por exemplo. Claro, e evidente, que o contratante da empresa terceirizada terá de cumprir normas legais. Um delas é o prazo de 18 meses para substituir os funcionários próprios da empresa pelos terceirizados.

Diante deste exposto, é preciso levar em consideração que a contratante também é considerada responsável pelos contratados da prestadora de serviços, já que a responsabilidade subsidiária obriga a contratante observar e exigir da contratada todo o cumprimento legal em relação a seus empregados, sob pena de ser incluída como réu em processo na Justiça do Trabalho.

E ainda em tempo, o uso da “pejotização” também é um dos caminhos mais curtos para elevar o passivo trabalhista das empresas, igualmente à contratação errônea de emprestas terceirizadas para a prestação ser serviços terceirizados.

– ACÁCIO JÚNIOR é advogado de empresas brasileiras e estrangeiras.

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