A validação da jurisdição voluntária sobre os acordos extrajudiciais

Por Acácio Júnior, advogado empresarial

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor a partir desse mês, traz uma série de mudanças tratadas em outros artigos publicados por mim em meu site. Dessa vez, o assunto a ser tratado é a jurisdição voluntária, prevista no artigo 725 do Código de Processo Civil (CPC) e que amplia as possibilidades de acordo entre empresas e empregados.

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O termo jurisdição voluntária é usado para acordos extrajudiciais firmados e que só podem ser validados perante um juiz. O assunto tem diferentes pontos de vistas e foi debatido por mais de 30 profissionais do Direito no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a jurisdição voluntária não pode servir para transformar o juiz em “mero homologador de acordo ou carimbador de termos de rescisão”. Segundo ele, há casos, como os que envolvem interesse público, que podem levar à não homologação do acordo.

Já a desembargadora Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa, do TRT da 15ª Região (Campinas-SP), defendeu a normatização da jurisdição voluntária e afirmou que a alteração legislativa vem com 33 anos de atraso. Ela defendeu que haja um procedimento padrão para as homologações dos acordos extrajudiciais, e entende que seria adequado que os tribunais emitissem recomendações nesse sentido.

O juiz Giovane Brzostek, do TRT da 2ª Região (SP) e coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc-JT) da Zona Leste de SP observou que, apesar das diferentes formas de atuação entre os atuais centros de conciliação e o papel do juiz na jurisdição voluntária, as duas abordagens têm em comum “o fomento da cultura do entendimento, da eficiência da solução, da pacificação saudável, da economia de recursos e valorização das soluções conciliatórias como forma de entrega de prestação jurisdicional”.

Diante de exposições tão distintas umas das outras, e que servem para a reflexão da assessoria jurídica de empresas e também do Poder Judiciário, é fato que a jurisdição voluntária só cumprirá sua função ao passo que respeitar a de proteção das partes envolvidas nos acordos extrajudiciais.

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