Ação de execução fiscal indevida leva a condenação por danos morais
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou uma sentença que condenou a União a indenizar em R$ 20 mil uma ex-sócia de um comércio de frutas e legumes cujo nome foi incluído indevidamente em ações de execução fiscal.
Os processos tratavam de débitos constituídos pela empresa em período posterior à saída da autora do quadro societário. Na visão dos magistrados, a União não foi diligente e cautelosa ao requerer o ingresso da ex-sócia no polo passivo das execuções fiscais.
“A responsabilidade civil objetiva ficou evidenciada pelos sofrimentos psíquicos causados, que ultrapassaram o mero dissabor”, fundamentou a relatora do processo.
A Fazenda Nacional ajuizou ações de execução fiscal contra um comércio de frutas e legumes, na Justiça Estadual, por dívidas ativas do período de abril de 1992 a janeiro de 1995. Como a União não conseguiu penhorar os bens da empresa, solicitou a inclusão dos sócios no polo passivo das demandas. O nome da autora também foi incluído. Entretanto, ela não integrava a sociedade desde 1991.
“Está evidenciado que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu de forma indevida, uma vez que as dívidas são posteriores à saída dela da empresa, situação essa de fácil verificação pela União, mas que não ocorreu”, observou a magistrada.
Segundo a relatora, o dano moral ficou configurado. A ex-sócia permaneceu no polo passivo das execuções por cerca de nove anos e sofreu tentativas de penhora patrimonial, o que caracterizou sofrimento psíquico além do mero aborrecimento.
“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômicas das partes, mostra-se razoável a condenação fixada em R$ 20 mil”, afirmou.
A autora acionou o Judiciário requerendo R$ 70 mil por danos morais. A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) acolheu parcialmente o pedido, determinando o pagamento de R$ 20 mil, com atualização a partir da sentença e juros de mora a partir da citação.
As partes recorreram ao TRF-3. A União alegou que os fatos geradores dos processos de execução fiscal ocorreram desde maio de 1991. Além disso, argumentou ausência de penhora de bens ou erro judicial.
A autora pediu, por sua vez, a majoração dos danos morais e que os juros e a correção monetária fossem calculados a partir do evento danoso. A 4ª Turma rejeitou por unanimidade o recurso da União e atendeu parcialmente o pedido da autora.
Os magistrados seguiram súmulas do Superior Tribunal de Justiça e estabeleceram o cálculo dos juros e da correção a partir do pedido de inclusão da ex-sócia no polo passivo das ações executivas. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3
Fonte: Conjur