Acesso a dados bancários pelo Fisco: desafios da falta de regulamentação estadual e o uso indevido de dados

A revolução digital transformou profundamente a fiscalização tributária no Brasil. Com o advento dos meios de pagamento eletrônicos e a digitalização das operações financeiras, os Fiscos estaduais passaram a acessar um volume sem precedentes de informações. Contudo, essa evolução trouxe à tona um problema crucial: a utilização de dados obtidos sem a devida observância do processo legal e a falta de regulamentação específica nos estados.

O marco legal federal e as garantias constitucionais

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um arcabouço jurídico robusto sobre o acesso a dados bancários pelo Fisco. Em 2016, nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, acorte definiu que tal acesso é possível, mas deve seguir um roteiro procedimental rigoroso. O voto condutor do ministro Dias Toffoli enfatizou a necessidade de instauração de procedimento administrativo fiscal regular, notificação prévia do contribuinte, oportunidade para esclarecimentos e requisição fundamentada de informações.

Esse entendimento foi reforçado no RE 601.314 (Tema 225), com repercussão geral, que destacou que o acesso aos dados bancários não viola o sigilo bancário desde que as etapas procedimentais sejam observadas.

Trocas de informações entre Fisco e administradoras: uma prática irregular

Apesar do arcabouço federal, práticas comuns como as trocas de informações entre Fisco e administradoras de cartões de crédito são manifestamente irregulares. Esses dados, frequentemente obtidos sem a instauração de um procedimento administrativo regular e sem a notificação prévia do contribuinte, violam as garantias constitucionais previstas pelo STF.

Conjur