Admissibilidade de conversas de WhatsApp como meio de prova

A admissão de uma prova digital, seja no processo civil ou penal, depende inteiramente de sua autenticidade. Especialmente no âmbito digital, em que a mutabilidade dos dados é facilitada em demasia, fica ainda mais evidente a necessidade de que sejam utilizados instrumentos que permitam aferir a autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de que sejam proferidos julgamentos com base em provas que não correspondem à realidade.

Os recursos de edição que estão disponíveis nos computadores e smartphones já permitem que uma imagem seja alterada sem qualquer dificuldade. Essa possibilidade de edição vem sendo intensificada significativamente com o advento das tecnologias de inteligência artificial, que exigem cada vez menos conhecimento técnico para que os dados digitais sejam manipulados por quem os detém. Daí a necessidade de que haja cautela em relação às conversas de WhatsApp que são apresentadas como meio de prova.

Nesse sentido, o presente artigo visa a discorrer sobre os meios disponíveis para juntada de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas ao processo, dando destaque à possibilidade de utilização de plataformas de verificação. Trata-se de uma tecnologia recente, que possibilita a produção de um relatório de autenticidade acerca de provas digitais, com custos significativamente menores do que os custos de atas notariais e que já vem sendo recepcionada com bons olhos pela jurisprudência.

Problema das capturas de tela

Por vezes, as conversas de WhatsApp são apresentadas no processo civil através de capturas de tela. Trata-se de uma imagem simples das conversas que foram registradas no aplicativo. No entanto, a mera captura de tela de conversas de WhatsApp poderá ser questionada tanto pelo magistrado quanto pela parte adversa.

Considerando que a captura de tela não tem nenhum lastro de autenticidade, caso o conteúdo das conversas apresentado por uma das partes seja confrontado pela outra, será imprescindível produzir uma ata notarial ou algum laudo técnico que ateste a veracidade daquele conteúdo. De outro modo, se o conteúdo das conversas for impugnado e a parte que as juntou ao processo não proceder à sua validação, será imperioso desconsiderá-las como elemento de prova por ausência de comprovação da autenticidade.

Fonte: Conjur

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