Ao admitir atraso por 3 anos, locador perde direito de exigir cumprimento de contrato
O costume, a repetição de uma conduta, não revoga por si só a lei, mas pode ocasionar a perda da eficácia de uma obrigação ajustada em contrato. Sob esta premissa, a Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença que negou a duas locadoras o direito de cobrar juros por atraso no pagamento de aluguéis por parte do locatário.
Em contrato de cinco anos, acordado para pagamento mensal no dia 5, o locatário adimpliu sua obrigação por 36 meses consecutivos somente no dia 10 de cada mês. Não houve, naquele tempo, qualquer admoestação por parte das proprietárias, que assim admitiram tal postergação de maneira mansa e pacífica.
“O direito é um fenômeno socialmente mutável”, destacou o desembargador substituto Carlos Roberto da Silva, relator da matéria. Segundo o entendimento da câmara, ao admitir a mora por tão longo período, sem qualquer contestação, as locadoras criaram a chamada “legítima expectativa” no locatário em contraposição à perda de eficácia das disposições contratadas.
“Ora, não se mostra crível que, passado extenso período entre o primeiro vencimento e a propositura da ação (5-5-2009 e 4-9-2013), venham somente agora as apelantes manifestar suas insatisfações, por meio da presente ação, buscando o recebimento de tais valores”, finalizou o relator. A decisão foi unânime