Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins
A recente emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) configura uma reviravolta significativa no entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa mudança, embora tenha proporcionado maior clareza e segurança jurídica, levanta novas questões operacionais e interpretativas que exigem um olhar atento sobre o impacto prático nas empresas e nas administrações fiscais.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ICMS, mesmo quando recolhido na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), não configura faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Essa decisão unânime, tomada em meados de 2024, se baseou na premissa de que o ICMS, embora transite pelo caixa das empresas, não representa um valor efetivamente agregado ao patrimônio da empresa, não devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.
Antes desse pronunciamento judicial, as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal, em particular as de números 4.046, 4.047 e 4.048, estabeleciam uma interpretação distinta. Nessas interpretações, a Receita entendia que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins deveria ser aplicável exclusivamente ao substituto tributário, ou seja, à empresa responsável pelo recolhimento do imposto nas operações de substituição tributária.
Para o substituído, o entendimento da Receita era de que não seria possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo, uma interpretação que gerava significativa insegurança jurídica e divergência em relação ao entendimento do STJ.
— Valor Econômico