Atender ou não ao celular fora do horário de expediente?

••• ARTIGO
ACÁCIO JÚNIOR| advogado empresarial
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As relações atuais de trabalho no Brasil precisam ser urgentemente reformadas. Primeiro porque a legislação trabalhista em vigor no nosso País foi redigida na década de 40. Em segundo lugar porque as empresas e empregados vivem um processo de transformação por conta do avanço da tecnologia da informação. É com base nessas duas premissas que se discute hoje o direito à desconexão fora do horário de expediente, um tema que caminha em paralelo ao chamado sobreaviso do empregado.

O assunto da desconexão fora do trabalho chama a atenção do mundo todo porque entrou em vigor em 1º de janeiro, na França, uma nova lei que foi apelidada de “direito de se desconectar”, ou sejam os empregados franceses não são obrigados a responder e-mails ou mensagens de celular ligados ao trabalho em horários de folga.

Apesar do rigor da nova lei francesa, há um ponto de equilíbrio porque as empresas com mais de 50 funcionários poderão estabelecer quais são os horários fora da jornada de trabalho quando os empregados não deveriam enviar ou responder e-mails profissionais.

Legislação semelhante no Brasil é a nova redação da Súmula 428, que estabelece em seu item 1 que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso”.

Só será caracterizado em situação de sobreaviso o empregado que for obrigado a ficar de plantão e for supervisionado à distância pela empresa, como diz o item II da Súmula 428: “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

O caminho mais seguro para a conclusão equilibrada em torno do direito à desconexão no Brasil é o entendimento entre empresa e sindicatos. O que ocorreu na França, certamente, é resultado de anos de discussão entre as partes envolvidas. Não cabe ao governo decidir um tema como este por decreto.

É inviável permitir que algo que interfira na dinâmica das empresas no Brasil seja decidido sem que haja a participação direta da classe patronal. Qualquer medida unilateral daria margem para uma avalanche de processos. Não duvido que tais iniciativas poderiam ser motivadas por má-fé e com vistas a indenizações simplesmente pelo fato de o empregado portar o aparelho celular da empresa fora do seu expediente de trabalho.