Atraso no pagamento de salário não gera danos morais

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, localizado em São Paulo (TRT-SP), negou pedido de indenização por danos morais por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, por unanimidade, o empregado não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.

No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão.

A magistrada ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do empregado que implica tal dano. O “descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou.

Para a relatora, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do empregado e o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo”, acrescentou.

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil (com informações do TRT-SP).

Valor Econômico