Ausência de localização de bens penhoráveis da empresa ou sócios não suspende ação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve ação de cobrança (execução) trabalhista, mesmo sem terem sido encontrados bens dos devedores para penhora. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Turma da Corte.

A empregada entrou com recurso na Justiça para pedir a suspensão da execução das empresas, enquanto não são encontrados bens para o pagamento dos direitos trabalhistas que seriam devidos, para evitar a prescrição da ação.

No acórdão, a desembargadora relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

Na decisão, a magistrada explica que, no dispositivo da Lei 6.830, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Related Posts