Ausência de relação de afeto afasta dano em ricochete, decide TST
A ausência de núcleo familiar básico ou de relação de afeto afasta a incidência de dano em ricochete. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar uma indústria de plásticos de pagar indenização por danos morais à ex-mulher de um motorista de caminhão que morreu em um acidente de trabalho. Para o colegiado, não houve prova de relação íntima de afeto entre a autora da ação e o profissional.
O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Segundo os autos, o motorista saiu de Tapejara (RS) para fazer entrega em Porto Alegre. Durante o retorno, um caminhão invadiu a pista contrária e colidiu com o outro. O empregado não conseguiu desviar e bateu no veículo que estava à sua frente.
Os três filhos do caminhoneiro e a ex-mulher apresentaram ação contra a empresa para pedir indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos. Para a ex-mulher, fixou indenização de R$ 10 mil.
Segundo o TRT, os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”. A empresa recorreu ao TST.
Vínculo de afeto
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem firmando o entendimento de que, no caso de acidente de trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima — o chamado dano em ricochete.
“Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, afirmou Medeiros.
No caso, o relator observou que o TRT deferiu a indenização com a justificativa de que o sofrimento da ex-mulher decorreu da perda do pai de seus três filhos.
“Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o empregado a justificar o dano moral indireto”, assinalou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa.” A decisão foi unânime.
— Conjur