Câmara Superior do Carf muda posição e afasta tributação de stock options

Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia, ou seja, a opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários. Prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o fisco. É a primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tipo.

Houve decisão pelo afastamento da tributação em turma ordinária em novembro do ano passado, pelo desempate pró-contribuinte. O processo 10880.734908/2018-43, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, tratava do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mas a discussão também era sobre a natureza remuneratória ou não do benefício.

Na Câmara Superior, a defesa de uma indústria sustentou o caráter mercantil do plano de stock options da empresa. De acordo com ele, o plano foi aprovado em assembleia-geral pela companhia e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O defensor afirmou que administradores e empregados estratégicos foram contemplados com a opção de compra das ações, cujo preço se baseou no preço médio de mercado fixado na data de outorga, sem qualquer garantia de valorização. Assim, os que optaram por exercer a opção teriam assumido o risco da operação.

Natureza remuneratória
Contudo, na visão da procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o plano teve natureza remuneratória, sendo condicionado à manutenção do vínculo de prestação de serviço durante o período de vesting, ou seja, o prazo de cinco anos que os funcionários deveriam aguardar para exercer a opção de compra, durante os quais deveriam permanecer na empresa.

A procuradora afirmou, ainda, que, na prática, as ações foram adquiridas de forma gratuita. “[Os empregados] apenas se sujeitaram ao não recebimento de uma parcela variável da remuneração, inerente a toda política remuneratória baseada em resultados,” disse.

Padrões de contabilidade
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte. Em seu voto, ele contestou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, contrário à empresa. A turma ordinária fez referência a normas da CVM e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10, que tratariam as opções de compra como remuneração. Além disso, citou documentos internos da empresa registrando as stock options com o efeito de remuneração nos resultados contábeis.

No entanto, o julgador entendeu que as regulações da CVM não têm o condão de criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário. Da mesma forma, afirmou, há uma independência entre contabilidade e tributação. Portanto, para o conselheiro, o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não deve afetar a tributação da companhia. Para Aldinucci, deve ser observado o conceito de remuneração dos artigos 195 e 201 da Constituição.

O conselheiro destacou ainda que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos funcionários ao negociar as ações, calculado como a diferença positiva entre o preço fixado na data da outorga e o preço no dia do exercício da opção. O julgador observou, no entanto, que essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos.

Divergência
O conselheiro Eduardo Newman abriu divergência. Segundo ele, o princípio da adequação das empresas a padrões internacionais de contabilidade é a prevalência da essência sobre a forma. Portanto, para ele, o fato de o CPC considerar a opção de compra de ações como remuneração é relevante.

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