Carf aprova súmula sobre solidariedade de grupo econômico
Integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovaram 16 súmulas, de um total de 17 propostas, para orientar os julgamentos do órgão. A mais polêmica define que empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias por obrigações previdenciárias.
Essa súmula sobre obrigações previdenciárias afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por isso, deve aumentar a judicialização.
A proposta foi aprovada por sete votos a três, com a adesão de conselheiros representantes dos contribuintes. O texto afirma que “as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN”.
Dos três acórdãos analisados para a proposição da súmula, apenas um deles trata de responsabilidade objetiva de grupos econômicos pelo pagamento de débitos previdenciários. Os outros, afirmam tributaristas, pressupõem a prática de ato ilícito para que isso ocorra.
Segundo a súmula aprovada, no entanto, basta a mera constatação de grupo econômico pelo colegiado em que o processo se originou para que uma empresa possa ser responsabilizada pelas dívidas de outra.
No STJ, a jurisprudência também é consolidada há muitos anos no sentido de afirmar que a composição de grupo econômico, por si só, não basta para decretar a responsabilidade solidária.
Em 2011, a 1ª Seção assentou que já era entendimento majoritário nas turmas que “o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no artigo 124 do CTN” (EREsp 859616).
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