Carf reverte arbitramento do lucro de controladas no exterior
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf deu provimento ao recurso da Siem Offshore do Brasil S/A para excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores referentes ao arbitramento do lucro de controladas no exterior pela Receita Federal. Pelo desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente para auferir os lucros das controladas.
O caso (processo 12448.737350/2012-05) chegou ao Carf após o fisco arbitrar o lucro de controladas do contribuinte situadas em Delaware e no Panamá, localidades consideradas paraísos fiscais. Conforme a fiscalização, o arbitramento foi necessário porque a companhia não apresentou as demonstrações financeiras nem as declarações fiscais de suas controladas. O fisco ainda indicou suposta discrepância de R$ 8 milhões entre os balancetes das controladas e o resultado da controladora.
Além disso, segundo a fiscalização, as controladas apresentaram sucessivos prejuízos contábeis, o que inviabilizaria os empréstimos das controladas à controladora registrados nos resultados desta última. Para a fiscalização, tais prejuízos sucessivos seriam evidência de falta de fundamento econômico na manutenção das controladas.
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