Como a reforma tributária pode afetar a sua holding familiar

Após encarar a morte sem paraquedas no contexto pandêmico, a sociedade passou a compreender, com mais ênfase e desprendida de tabus, a necessidade de um planejamento sucessório em vida, a fim de poupar herdeiros — e patrimônio — de litígios demorados, dolorosos e custosos.

A título de exemplo, tem-se que o número de testamentos registrados em cartórios de notas aumentou 41,7% no primeiro semestre de 2021, conforme dados Colégio Notarial do Brasil (CNB) .

Ainda, neste contexto, a criação de holdings familiares entrou em evidência como um dos caminhos para planificar a transmissão do patrimônio, assegurando a continuidade e a perpetuação das atividades exercidas no contexto familiar, reduzindo, ainda, a litiogisidade e a carga tributária.

Claro que cada caso é um caso e nem sempre a constituição de pessoas jurídicas será a modalidade de planejamento sucessório mais vantajosa, afinal, o jurista consultor pode propor a utilização de uma ou mais ferramentas em conjunto, a fim de proporcionar os melhores benefícios aos clientes, a depender do objetivo da família e do patrimônio envolvido.

Nada obstante, dentre as inúmeras vantagens proporcionadas pela criação das holdings — que nada mais são que empresas cujas quotas representam o patrimônio da família —está a possibilidade de se eleger livremente o Tabelionato de Notas de processamento do inventário extrajudicial, visando a aplicabilidade do menor Imposto de Transmissão Causa Mortis (já que cada Estado possui seu regramento próprio).

Isto é o que admite de forma indireta a atual redação do artigo 155, §1º, inciso II da Constituição:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”

Ocorre que a reforma tributária (PEC nº 45/2019), atendendo aos conclames fazendários, pretende alterar tal dispositivo, estabelecendo que, em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o Estado competente para cobrança do imposto será aquele “onde era domiciliado o de cujus” – em consonância com o regime de competência já fixado para os inventários judiciais (artigo 1.785, do Código Civil c/ 48 do CPC). Eis o teor da alteração pretendida:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”

Nesse contexto, uma vez que o regramento aplicável para fins de incidência do ITCMD deve ser aquele que incide na data do falecimento (abertura da sucessão) — como já restou pacificado na Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal, tem-se, a princípio, que aos detentores de quotas sociais que falecerem após a publicação da emenda constitucional não será possível “escolher o local de processamento do inventário” para fins de planejamento tributário.

Por evidente, a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional (cuja proposta ainda está em análise pelas Casas Legislativas), poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, principalmente em relação às holdings familiares constituídas anteriormente à alteração – em homenagem ao direito adquirido, também constitucionalmente preservado.

Contudo, trata-se de tema de ingente relevância que deve ser acompanhado de perto pelos profissionais do Direito, uma vez que este não é estático frente as mudanças sociais.

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