Como funciona a divisão de bens em casos de união estável não formalizada?

A divisão de bens em casos de união estável não formalizada segue regras específicas, ainda que não tenha havido escritura pública ou contrato formal. No Brasil, o reconhecimento da união estável tem respaldo legal no artigo 1.723 do Código Civil, e a divisão de bens, quando comprovada a existência da união, é regulada em regra pelo regime da comunhão parcial de bens.

Veja como funciona:

1. Reconhecimento da união estável

Antes de falar sobre partilha, é necessário comprovar a existência da união estável, o que pode ser feito por meio de:

  • Comprovação de convivência pública, contínua e duradoura;
  • Testemunhas, fotos, mensagens, contas conjuntas, viagens, planos de saúde em comum, dependência no IR, entre outros;
  • Ações judiciais específicas, como ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não há acordo entre as partes.

2. Regime de bens aplicável

Na ausência de pacto escrito, presume-se que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Nesse regime:

  • São partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que estejam em nome de apenas um dos companheiros;
  • Bens adquiridos antes da união, por herança ou doação, não entram na partilha;
  • Dívidas contraídas em benefício do casal também podem ser partilhadas.

3. Prova da aquisição durante a convivência

É essencial demonstrar que os bens foram adquiridos durante o período de união. Para isso, são usados:

  • Contratos de compra e venda;
  • Registros de imóveis e veículos;
  • Extratos bancários;
  • Comprovantes de pagamento conjunto.

4. Em caso de disputa judicial

Se não houver consenso sobre a existência da união ou sobre a divisão de bens, uma das partes pode:

  • Ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha;
  • Requerer medidas cautelares para proteger o patrimônio enquanto a disputa se resolve.

5. Situações especiais

  • Uniões simultâneas (concubinato): se um dos conviventes era casado ou já vivia outra união estável, a jurisprudência tende a não reconhecer direitos patrimoniais plenos, exceto em hipóteses de esforço comum comprovado;
  • Contribuição desproporcional: mesmo no regime de comunhão parcial, se uma das partes comprovar que contribuiu significativamente mais para aquisição de bens, é possível argumentar por divisão desigual (por exemplo, via ação de enriquecimento sem causa).

— Correio Forense