Desafios no campo da desconsideração da personalidade jurídica

A atividade empresarial no Brasil encontra diversos obstáculos (fiscais, administrativos, jurídicos, contábeis etc.). Ainda assim, o sonho de muitos brasileiros é ser “dono do próprio negócio”.

Pesquisa realizada pela Global Entrepreneurship Monitor (GEM) em 2021 — uma iniciativa do Sebrae em parceria com o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade (IBQP) — indicou que, entre as 47 nações avaliadas naquele ano, o Brasil figurava em quinto lugar entre os países que demonstraram maior nível de empreendedorismo total.

No Brasil há diversas formas de sociedades empresárias, podendo ser citadas, como mais comuns, a sociedade simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a cooperativa e a sociedade de advogados.

Dentre todas, a modalidade mais comum no Brasil é a sociedade limitada, que constitui mais de 90% dos registros nas Juntas Comerciais. Nesse tipo societário, os deveres da PJ não se confundem com os de seus sócios. Dívida da empresa não é dívida pessoal do sócio.

Desconsideração da personalidade jurídica

No entanto, a prática judiciária confronta-nos cotidianamente com um dos institutos mais eficazes — e por vezes controversos — na execução de obrigações cobradas de empresas/companhias: o da desconsideração da personalidade jurídica.

Com a finalidade de abranger o patrimônio pessoal dos sócios ou acionistas da empresa ou da companhia, a medida redireciona os esforços executórios àqueles que inicialmente não compunham o polo passivo da cobrança judicial: as pessoas que compõem a empresa.

Na dogmática nacional, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) encontra duas ramificações que impõem maior ou menor exigência quanto à verificação dos requisitos que a autorizariam.

Fonte: Conjur

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