Compra de alimento contaminado gera dano moral, mesmo sem ingestão

O consumidor que compra um alimento contaminado tem direito a indenização mesmo se não ingeri-lo. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uniformiza o entendimento do tribunal superior sobre o assunto.

Havia divergência entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ sobre a necessidade de ingestão do produto contaminado ou do corpo estanho presente nele para a caracterização do dano moral passível de ser indenizado.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais. Mas, o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, mencionou que os processos já julgados na Corte tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de alimentos, tais como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

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