Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida pelo TJ-PB

Aplica-se à empresa concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independente de culpa da prestadora do serviço. Assim, comprovados o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, revela-se inequívoca a responsabilidade civil, cabendo indenização pelos prejuízos sofridos.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação de uma concessionária de energia elétrica em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. 

A empresa alegou que a falta de energia causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para fazer os necessários reparos.

 Já concessionária disse que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defendeu também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa.

O relator do recurso da concessionária, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública, é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o dano e o nexo de causalidade subsiste a responsabilidade da ré em indenizar o posto de gasolina.

“Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.

Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.

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