Condomínio precisa autorizar aluguel por curta temporada

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aluguel de imóveis por curta temporada precisa de autorização do condomínio — a regra seria a vedação. Em placar apertado, de 5 a 4, prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela entendeu que esse tipo de aluguel é “atípico” porque desvirtua a natureza residencial do imóvel, já que se torna uma exploração econômica. Por isso, só pode ser feito se aprovado por dois terços dos condôminos, em assembleia. Cabe recurso.

Como a decisão não foi dada em recurso repetitivo, não é um precedente que vincula o Judiciário, mas consolida o entendimento das duas turmas de direito privado da Corte. Portanto, o precedente deve orientar as instâncias inferiores.

O caso é relevante para uma plataforma digital de locação, parte interessada no processo. Algumas capitais na Europa, como Berlim, Lisboa e Barcelona, assim como Nova York, nos Estados Unidos, têm imposto restrições à essa modalidade de locação.

No julgamento, os ministros discutiram se o contrato de aluguel por curta temporada tem natureza jurídica de locação residencial ou de hotelaria (REsp 2121055). A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que ele é “atípico”, porque há “exploração econômica” e “profissionalização do serviço”, sobretudo por plataformas digitais.

Na visão da ministra, deve ser aplicado o artigo 1351 do Código Civil, que prevê que a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária — de residencial para comercial ou para exploração econômica de curta temporada — depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, conforme alteração pela Lei nº 14.405/2022.

— Valor Econômico