Contrato de trabalho padronizado gera ônus e insegurança às empresas
••• ARTIGO
Acácio Júnior, advogado empresarial
A padronização de contratos de trabalho sempre foi um risco para as empresas no que diz respeito à segurança do seu patrimônio na hora da contratação do empregado, que no futuro viria a entrar com ação trabalhista amparado por cláusulas que não diziam respeito à atividade exercida por ele. Hoje, principalmente pela nova legislação que rege as relações do trabalho, a política de recursos humanos das empresa deve ser modernizada o quanto antes.
Outro artigo sobre a Reforma Trabalhista
Para se ter uma ideia da urgência e necessidade da quebra da padronização dos contratos de trabalho basta saber que a Lei Federal 13.467/17, que atualiza a antiga Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, traz diferentes tipos de contratação do empregado.
Na lista de modelos de contratação está o home office, a jornada intermitente de trabalho (que permite que o profissional trabalhe apenas alguns dias da semana, o regime temporário, já previsto na legislação, para o trabalho em prazo determinado e situações específicas, o regime parcial cuja jornada semanal não ultrapasse 25 horas e também o contrato de aprendiz para jovens entre 14 e 24 anos de idade.
A considerar a extensa lista de formatos de contratos que a Reforma Trabalhista traz para o Brasil de hoje, que aliás já demandava urgente alteração sobre a CLT, fica ainda mais clara a importância da sinergia entre RH e o Jurídico das empresas para que nada saia do que manda a lei, independentemente da liberdade que a própria legislação concede às empresas e empregados acerca de negociação individual.
Quando o assunto é contrato, além do apelo que reitero sobre a arriscada padronização, é importante frisar aqui o artigo 444 da CLT que permanece apesar da nova legislação vigente sobre as relações do trabalho e os contratos assinados por empregador e empregado. O artigo diz: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
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