Crise financeira não é excludente de culpabilidade para crime tributário
A crise financeira enfrentada pela empresa não é excludente de culpabilidade no caso de sonegação de ICMS, crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que foi condenado pelo crime tributário a um ano, um mês e dez dias de detenção, em regime aberto.
Ao STJ, ele sustentou que a conduta tipificada na acusação é, na verdade, mero inadimplemento fiscal, que não pode ser caracterizado como crime porque não houve dolo de apropriação dos valores.
Além disso, ele apontou a existência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira votou por manter a condenação porque rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o caso demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.
Ela destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o réu, na condição de sócio e administrador da sociedade — e, portanto, responsável pelo imposto —, deixou de repassar os tributos devidos ao Fisco.
“A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco”, disse a ministra.
Como as instâncias ordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela materialidade e autoria do delito e pela presença do dolo de apropriação, a condenação deve ser mantida, segundo a relatora. A votação foi unânime.
— Conjur