Culpa exclusiva de servente por acidente afasta direito a indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de duas empresas coma atuação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um servente de obras que sofreu acidente ao atravessar um córrego em Itatiba (SP). Por unanimidade, o colegiado concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
Segundo o processo, o servente, que trabalhava na construção de um túnel para gasoduto, caiu ao pular o córrego. No acidente, fraturou o fêmur esquerdo e lesionou o joelho esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele teve de realizar várias cirurgias para retificação óssea do fêmur e ficou com incapacidade total e definitiva para as funções que antes desempenhava.
Culpa
Ao avaliar os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que todos atravessaram o córrego, até mesmo o encarregado, cuja função é supervisionar a execução da obra e proibir a prática de atos inseguros, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que tanto as empresas quanto o servente tiveram culpa pelo acidente. Assim, ambas empresas foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais e 30% do salário do empregado por danos materiais até ele completar 65 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou o valor da reparação por danos materiais em R$ 46 mil e ainda atribuiu R$ 5 mil por danos estéticos. A majoração, calculada com base na expectativa de sobrevida do empregado a partir de dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em relação à data do acidente, abrangia ainda o terço das férias e o 13º salário.
Ponte
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que, de acordo com o registro do TRT, a travessia era expressamente vedada pela empresa e havia uma ponte para alcançar o outro lado do córrego sem riscos. “Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela culpa concorrente entre as empresas e o empregado, o que se extrai dos depoimentos consignados no acórdão é que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima”, afirmou. “O acidente de trabalho ocorreu sem que as empresas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima”, concluiu.
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