Dano moral é presumido em caso de uso indevido de marca famosa, diz TJ-SP
Quando há uso indevido de uma marca famosa, ou de elementos que provoquem confusão nos clientes, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma loja de semijoias a indenizar a detentora da marca.
A loja usava o nome havia alguns anos. A empresa então enviou uma notificação extrajudicial às donas do estabelecimento pedindo que elas não usassem mais o nome, já que ele é muito semelhante ao seu, e isso poderia confundir os consumidores. Inconformadas, as sócias ajuizaram uma ação contra a detentora da marca alegando abuso de poder econômico e pleiteando seu direito de usar a marca.
A marca de joias respondeu com uma reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo) pedindo que as autoras fossem proibidas de usar o nome semelhante à marca, além do pagamento de indenização. O juízo deu razão à marca. Ele não só extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que só a Justiça Federal pode julgar questões envolvendo marcas, como condenou as autoras a pagar indenização de R$ 30 mil.
As donas da loja de semijoias recorreram, argumentando que a Justiça estadual também pode julgar disputas de marcas. Elas sustentaram ainda que houve cerceamento de defesa, já que pretendiam produzir mais provas, e que não existe confusão entre as marcas, uma vez que a Vivara é uma gigante de joias e elas vendem semijoias em um estabelecimento pequeno.
— Fonte: Conjur