De forma unilateral é possível revogar cláusula de não concorrência?

Há relações de emprego nas quais empregador e empregado negociam a inserção de uma cláusula de não concorrência no contrato de trabalho.
Essa cláusula tem a finalidade de estabelecer o impedimento de o empregado utilizar as informações sigilosas que possui no exercício da sua função e de desenvolver atividade relacionada ao seu trabalho para empresa concorrente do seu empregador logo após o término do vínculo de emprego com este último.

Tendo em vista que a cláusula em questão gera uma restrição na liberdade do empregado de disponibilizar sua energia de trabalho para outro tomador e durante um determinado período, como contrapartida à referida restrição as partes convencionam o pagamento de uma indenização compensatória.

A respeito do tema a dúvida que surge é a seguinte: na vigência da cláusula de não concorrência é possível apenas uma das partes revogar tal cláusula?

Esse tema foi apreciado pelo TST. No caso, o empregador revogou a cláusula de forma unilateral, ou seja, sem colher o aceite da parte contrária (o empregado).

A empresa sustentou em sua defesa que a revogação da cláusula resultou na liberação do empregado para trabalhar livremente no mercado, motivo pelo qual não seria devida a indenização compensatória.
Contudo, de acordo com o entendimento firmado pela Instância de origem e que foi confirmado pelo TST, a revogação da cláusula apenas pelo empregador acarretou modificação unilateral do contrato de trabalho, e, por sua vez, alteração prejudicial ao trabalhador que não obteve o pagamento da indenização. No caso foi destacado que no caso houve ajuste expresso permitindo a qualquer uma das partes a desistência unilateral.

Em conclusão, foi firmado o entendimento no sentido de que uma vez negociada a cláusula em questão ela passa a integrar o contrato de trabalho, por esse motivo o empregador não pode revogá-la de forma unilateral, e a indenização compensatória é devida ao trabalhador.

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