Decisão do TJSP sobre distribuição desproporcional de lucros acende alerta a empresas
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou uma operação de distribuição desproporcional de lucros, determinando a tributação dos valores. Após concluir que teria havido uma doação disfarçada, foi mantida a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O caso concreto envolve uma sociedade em que os sócios majoritários (pais) transferiram lucros altos aos sócios minoritários (filhos). Em janeiro de 2017, os dois filhos receberam uma distribuição de lucros de cerca de R$ 24.140.948,49, enquanto os pais obtiveram R$ 2.682.327,60, totalizando a distribuição desproporcional de lucros de R$ 53.646.552,19.
O objeto da decisão está relacionado a um dos pontos tratados PLP 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária. A proposta introduz novos critérios para a distribuição desproporcional de lucros, estabelecendo limites e impondo às empresas a obrigação de fornecer relatórios mais detalhados sobre a destinação de seus lucros, garantindo maior transparência para auditores fiscais e acionistas.
No caso analisado pelo TJSP, em 2021 a Fazenda Estadual de São Paulo notificou os sócios para que fosse apresentada a documentação societária e contábil relativa à doação das quotas da empresa, realizada em 2017. Um dos filhos diz ter apresentado a documentação solicitada pelo Fisco e que, após a análise, a autoridade fazendária lavrou a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de quotas.
De acordo com a defesa do contribuinte, a distribuição desproporcional de lucros “depende tão somente de deliberação em ata de reunião e na previsão da possibilidade de distribuição desproporcional em contrato social, e que ambos os requisitos foram observados”. Por isso, requereu a derrubada da exigência de ITCMD.
A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, manteve a incidência do imposto, impondo à Fazenda Pública Estadual a limitação da multa aplicada a 100% do valor do tributo devido. Segundo a magistrada, o modo pelo qual o negócio jurídico se deu caracteriza doação, eis que “presentes o animus donandi que se operou em liberalidade espontânea, inexistindo justo motivo ou motivo legítimo para que o negócio jurídico de distribuição desproporcional da costas não se considere como doação”.
Mera liberalidade
Ao analisar o caso, o relator e desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, destacou que, ainda que a legislação permita que os sócios definam no contrato a hipótese de distribuição desproporcional de dividendos/lucros, fato é que deve haver uma razão negocial para tanto, sob pena de se caracterizar como mera liberalidade, característica intrínseca da operação de doação.
— JOTA