Deferida penhora sobre capital social de Eireli e sociedade unipessoal

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu a penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada unipessoal, ambas com a mesma titularidade. Para o colegiado, a falta de regulação legal não conduz à impenhorabilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco contra decisão por meio da qual o juízo a quo, em processo de execução, indeferiu o pedido de penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedades unipessoais de titularidades do executado.

O agravante sustenta que ainda que a eireli possua apenas um titular, trata-se de cota única, passível de constrição e que a medida possui amplo amparo legal nos artigos 789 e 835, inciso IX do CPC, havendo previsão expressa quanto à penhora de quotas sociais.

Ao analisar o caso, a relatora, Jonize Sacchi de Oliveira, salientou que o art. 861 do CPC disciplina o procedimento de penhora de cotas e ações do executado em sociedades simples ou empresárias, pressupondo a pluralidade de sócios ou acionistas para possibilitar a aquisição pelos demais ou pelo próprio ente, sem prejuízo da redução do capital ou, em último caso, da liquidação e apuração de haveres.

A magistrada destacou que, como no caso os capitais da Eireli e da sociedade unipessoal pertencem exclusivamente ao executado, a disciplina do art. 861 revela-se incompatível.

Fonte: Migalhas