Demissões em massa anteriores a 2022 não exigem participação sindical, diz TST

Pelo menos cinco turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que demissões em massa realizadas antes de 14 de junho de 2022 não podem ser consideradas nulas apenas pela ausência de participação de entidade sindical. Esse entendimento já foi adotado pelas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 8ª Turmas.

Segundo os ministros, a interpretação está de acordo com a modulação, de observância obrigatória, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 638 de repercussão geral, que trata do assunto. Na ocasião, o Supremo definiu que a intervenção sindical prévia é “imprescindível” para a dispensa em massa, mas estabeleceu que o entendimento só vale para casos posteriores à fixação da tese.

Considerando que o precedente do STF só vale para demissões realizadas depois de 14 de junho de 2022, os ministros sustentaram que para as anteriores não há uma norma que ampare a exigência de intervenção sindical.

A decisão mais recente é da 8ª Turma do TST. Em julgamento realizado no último dia 12, os ministros deram, por unanimidade, decisão favorável a uma indústria do setor de mineração, em um caso que envolve a demissão de 223 empregados, em janeiro de 2016. Eles negaram recurso do sindicato da categoria que buscava derrubar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais.

O sindicato alegava que a ausência de negociação coletiva prévia à dispensa caracteriza “ato abusivo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à cidadania” e pedia que a indústria condenada a reintegrar os ex-funcionários à empresa e a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

No acórdão, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que a jurisprudência sobre o assunto passou por mudanças recentes, iniciadas com a aprovação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.

Segundo a ministra, antes da reforma, a Corte adotava interpretação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, de que “a dispensa em massa de empregados, cujas características fogem aos parâmetros habituais de rotatividade normal de mão de obra do segmento econômico, em determinado período de tempo, não constituía direito potestativo do empregador, fazendo-se imprescindível a negociação prévia com o sindicato”.

Com a reforma, no entanto, esse entendimento foi alterado devido à adição do artigo 477-A à CLT, que estabeleceu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

— Valor Econômico