Devedor contumaz: o que muda com a nova lei e por que ela divide tributaristas e empresas

O prazo dado pela Receita Federal para que as 13 empresas do setor de cigarros notificadas no novo regime de devedor contumaz regularizem débitos ou apresentem defesa termina nos próximos dias e deve colocar em teste, pela primeira vez, um dos instrumentos mais duros criados recentemente na área tributária.

As notificações começaram em 28 de abril, marcando a primeira aplicação prática da Lei Complementar 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 6/2026, que criaram e regulamentaram a figura do devedor contumaz no país. Segundo a Receita, as empresas notificadas têm débitos acima de R$ 25 bilhões.

Sete dessas empresas notificadas controlam pelo menos 12% do mercado de cigarros. Durante as investigações, além da dívida bilionária, foram identificados indícios de ocultação dos reais proprietários das empresas (em muitos casos) e de lavagem de dinheiro.

A nova legislação foi desenhada para atingir grupos que usam o não pagamento de impostos como estratégia de negócio. Na prática, mira empresas que acumulam dívidas bilionárias, continuam operando normalmente e conseguem vantagem competitiva justamente por deixarem de recolher tributos.

No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os débitos ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa.

A contumácia reiterada ocorre quando a empresa deixa de pagar tributos de forma recorrente: em quatro períodos seguidos ou em seis momentos diferentes ao longo de um ano.

Já a inadimplência injustificada acontece quando a companhia não consegue apresentar razões objetivas para os débitos, como calamidade pública, parcelamentos ativos, garantias apresentadas ou disputas judiciais relevantes sobre a cobrança.

Embora Administração Tributária ressalte que a iniciativa não tem como objetivo penalizar empresas que enfrentam dificuldades financeiras legitimas, mas sim coibir práticas reiteradas de inadimplência estratégica, especialistas levantam questões sobre como será feita a separação entre o fraudador estruturado da empresa que atravessa uma crise financeira.

A própria regulamentação prevê mecanismos de defesa para empresas que não usam o não recolhimento de tributos como prática deliberada. O contribuinte poderá demonstrar, por exemplo, que acumulou prejuízos recentes ou enfrentou situações excepcionais que expliquem o passivo tributário.

— Newsletter Lastro Jurídico com informações da Forbes