Doações em vida podem voltar ao inventário sem cláusulas de proteção
A prática de realizar doações de bens aos filhos em vida tem sido cada vez mais utilizada por famílias brasileiras como forma de antecipar a partilha e evitar conflitos futuros. No entanto, especialistas em direito de família chamam atenção para um risco pouco conhecido: sem cláusulas de proteção, esses bens podem retornar ao inventário após o falecimento do doador, gerando disputas e insegurança patrimonial.
Segundo o artigo publicado pelo portal Click Petróleo e Gás, a legislação brasileira prevê que a doação é um ato jurídico válido e eficaz. Contudo, quando não há cláusulas específicas, como a de inalienabilidade (que impede a venda do bem), impenhorabilidade (que protege contra dívidas) e reversão (que garante o retorno do bem ao doador em caso de falecimento do beneficiário), o patrimônio pode ser reavaliado e reintegrado ao inventário. Isso ocorre porque, juridicamente, a doação sem proteção pode ser considerada parte da legítima, isto é, da parcela obrigatória destinada aos herdeiros necessários.
Riscos e implicações
- Ausência de cláusulas: aumenta a chance de o bem ser disputado entre herdeiros.
- Inventário judicial: pode se tornar mais longo e oneroso, já que os bens doados retornam à partilha.
- Conflitos familiares: a falta de planejamento pode gerar litígios entre irmãos e demais herdeiros.
Especialistas ressaltam que, embora a doação seja vista como uma forma prática de organizar o patrimônio, ela exige cautela e orientação jurídica. A inclusão das cláusulas de proteção é fundamental para garantir que o desejo do doador seja respeitado e que os bens não sejam alvo de disputas futuras.
Orientação profissional
Advogados de família recomendam que, antes de realizar qualquer doação, os pais consultem um especialista para avaliar:
- O tipo de bem a ser transferido.
- A proporção em relação ao patrimônio total.
- A necessidade de cláusulas que assegurem a vontade do doador.
Além disso, é importante lembrar que a doação não pode ultrapassar 50% do patrimônio total, já que a outra metade corresponde à legítima destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, conforme determina o Código Civil.