É possível penhora de percentual de pró-labore em caso excepcional, diz TJ-SP
É possível a penhora de percentual de pró-labore, em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem natureza alimentar, mas limitada a percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao deferir a penhora de um percentual de valores auferidos a título de pró-labore por dois sócios de uma empresa devedora.
A decisão se deu em ação movida por um banco credor, que pediu a penhora de um percentual de pró-labore após inúmeras tentativas infrutíferas de localizar bens e direitos dos devedores. O percentual será definido pelo administrador da empresa devedora.
Ao negar o recurso dos devedores contra a penhora, o relator, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que, embora a execução deva ser feita da maneira menos gravosa à parte devedora, também deverá atender ao interesse do credor, nos termos previstos no artigo 797 do CPC.
“Muito embora a regra seja a impenhorabilidade dos vencimentos da pessoa física, pode haver a flexibilização da referida regra em casos excepcionais, com a condição de não violar a existência digna do devedor e de sua família”, afirmou.
O magistrado ressaltou que a participação nos lucros da sociedade não se equipara ao recebimento de pró-labore: “A retirada do pró-labore é a remuneração obrigatória para qualquer sócio, administrador ou cotista contribuinte de uma empresa, tendo natureza alimentar, portanto cabível a impenhorabilidade prevista no citado artigo 833, inciso IV”.
Paschoalão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.518.169, no sentido de que, mesmo para a satisfação de créditos não alimentares, é excepcionalmente admissível a penhora dos rendimentos imunes, desde que a constrição fique limitada a uma parte que não prejudique a subsistência digna do devedor.
“Assim, é possível, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal medida atende ao interesse geral, tanto que o artigo 529 § 3º do CPC fixa limite à constrição mesmo quando se cuida de crédito alimentar”, completou.
Nesse contexto, afirmou o desembargador, busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro, o direito à satisfação executiva.
“Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, finalizou Paschoalão.
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