Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado.

Os ministros do TST entenderam que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista em legislação ou instrumentos normativos.

O atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”.

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