Empregador pode exigir ao empregado a retirada de brinco e barba?

Essa temática foi analisada recentemente durante o julgamento de uma ação na qual o trabalhador havia sido contratado para exercer atividade de fiscal de condomínio.

No caso, o trabalhador alegou que no ato da contratação não houve, por parte do empregador, exigência para retirar o brinco e a barba.

A decisão revela que ao empregador não é permitido, como regra geral, realizar qualquer tipo de discriminação em face dos seus empregados, seja em relação ao gênero, à religião, à idade, à cor da pele, ou ao estereótipo.

Também foi pontuado que a depender da atividade que o trabalhador irá desenvolver torna-se possível existir exigência compatível com a razoabilidade, por exemplo, por questão de saúde pública. E mesmo nessa hipótese não é admissível que a exigência seja feita de forma constrangedora.

Na atividade de fiscal de condomínio o uso de brinco e de barba não gera interferência no exercício do trabalho nem mesmo na qualidade da prestação do serviço. Também não implica repercussão em questão envolvendo segurança da atividade econômica do empregador.

Neste passo, a exigência estética no caso submetido a julgamento se revelou incompatível com a razoabilidade e, dessa forma, o entendimento firmado foi no sentido de que a exigência em questão acarretou violação à dignidade humana, bem como aos direitos de personalidade e de liberdade do trabalhador.

Portanto, reconhecido o sofrimento suportado pelo trabalhador em relação à exigência que lhe foi imposta na vigência do vínculo de emprego, exigência considerada indevida pelo Órgão julgador, o empregador foi condenado a pagar indenização por dano moral.