Empregados já trabalham menos por conta da subocupação

Por Acácio Júnior, advogado empresarial

A Reforma Trabalhista sancionada no dia 13 de julho e que entra em vigor com as novas regras a partir de novembro ainda está sendo absorvida por empresários e empregados. Um detalhe interessante é a carga horária menor prevista pela reforma, que por conta da subocupação no Brasil, o mercado naturalmente já opera com este modelo de meio expediente.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a queda do desemprego, que passou de 13,7% para 13% durante o primeiro semestre deste ano, está atrelada a um aumento da subocupação. Ou seja, muitos empregados estão voltando ao mercado, mas para jornadas mais curtas do que desejam.

Claro que essa forma de emprego com carga horária menor deve avançar ainda mais com a entrada em vigor da reforma trabalhista, que dá força aos contratos com menos horas e pagamento proporcional.

O número de pessoas que trabalham menos horas do que gostariam chegou a 5,8 milhões no segundo trimestre, um aumento de 10,9% na comparação com os três primeiros meses deste ano.

Este é apenas um item, mas a reforma nas relações do trabalho ainda prevê uma lista extensa de regras que deverão ser seguidas. Temos ainda aos menos 16 itens incluídos na lei que reforma a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que há anos já necessitava ser revista por conta das modernização do emprego e, ainda, pelo fato dela anda estar em vigor com o pensamento de 70 anos atrás, já que é de 1943.

CONFIRA O QUE MUDA

NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
Alguns pontos da Reforma Trabalhista de Michel Temer dispõem que questões como FGTS, salário mínimo, 13º, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do empregado poderão ser negociadas com intervenção de representante de categoria sindical e vão valer acima da lei trabalhista.

TRABALHO INTERMITENTE
É um tipo de contrato que permite a formalização de modalidade que antes não existia. Agora a legislação permite a contratação de empregados por períodos esporádicos. Poderão, por exemplo, trabalhar um fim de semana e só ser chamado para outro fim de semana. Receberão referente a esses dias trabalhados.

HOME OFFICE
O trabalho home office não está mais sujeito ao controle de jornada, excluindo este empregado ao recebimento de horas extras. Há também a necessidade de regular todas as condições por meio de contrato, bem como todas as despesas necessárias para a execução da atividade pelo funcionário, aponta Mayara Rodrigues.

TERCEIRIZAÇÃO
A reforma prevê que todas as atividades da empresa poderão ser terceirizadas, com a ressalva que não pode ser contratado prestador de serviço ex-funcionário, nos últimos 18 meses.

FÉRIAS PARCELADAS
O empregado poderá negociar as férias diretamente com o empregador, que deverá ser concedida em período único de 30 dias, ou divididas em 3 vezes, dos quais o primeiro perído não pode ser inferior a 14 dias.

CARGA HORÁRIA JORNADA
Atualmente, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Com as novas regras, os empregados poderão cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deve haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) não sofreu alterações.

BANCO DE HORAS
Com reforma, as horas que excederem a jornada normal poderão ser convertidas em banco de horas com acréscimo de, no mínimo, 50%, respeitado a compensação em até seis meses.

HORA DE ALMOÇO
O tempo de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, e o empregado poderá sair 30 minutos mais cedo do trabalho.

PEJOTIZAÇÃO
Até então inexistente nas leis do trabalho, o “autônomo exclusivo” passa a existir. Agora, um profissional poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício.

AÇÃO JUDICIAL
Com a nova redação da CLT, caso o empregado ingresse com reclamação trabalhista indevida e, em caso de perder a ação e não for beneficiário da Justiça gratuita, terá que arcar com as custas judiciais.

GRÁVIDAS
No antigo texto da CLT, grávidas e lactantes eram asseguradas de não desempenhar nenhuma atividade insalubre enquanto durar a gestação ou lactação. Já no novo texto, grávidas e lactantes poderão desempenhar atividades de grau médio de insalubridade, exceto se apresentar atestado de saúde por médico de confiança, atestando o afastamento durante a gestação ou lactação.

EQUIPARAÇÃO
O requisito para equiparação salarial, que prevê serviço na mesma localidade, será alterado para o mesmo estabelecimento empresarial. Devendo ser prestado para o mesmo empregador, por tempo não superior a quatro anos.

DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
A reforma regulamentou a demissão em comum acordo, que prevê pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.

AJUDA DE CUSTO/SALÁRIO
Valores referentes a ajuda de custo, tais como prêmios e gratificações e abonos não integrarão o salário, podendo diminuir a contribuição para INSS e FGTS.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical para o empregado passa a ser opcional e não mais obrigatória. Este ponto está em discussão entre sindicatos e governo para criação de medidas compensatórias às entidades sindicais.

ARBITRAGEM
Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas. Também foi criada a possibilidade de usá-la como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

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