Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu uma indústria de Minas Gerais da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.

Acordo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados de outra empresa, que incluíram no processo outras companhias que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), uma das empresas e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a indústria (principal executada no processo) foi expressamente excluída da transação.

Grupo econômico

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.

Coisa julgada

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à indústria apontada como principal executada, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)