Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa do setor de investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012 contra uma segunda empresa. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de investimentos , que havia pertencido ao grupo de empresas do qual esta segunda empresa também participava.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa de investimentos ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da mesma empresa por entender que, com a venda, a empresa deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da desta empresa pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.