Empresas e holdings correm para poder optar por regime transitório da reforma
Pessoas jurídicas ou titulares de holdings patrimoniais que realizem a locação, cessão ou arrendamento de imóveis poderão optar por um regime de transição da reforma tributária que garantirá a alíquota total de 3,65% de Imposto (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A opção por esse regime transitório pode ser muito vantajosa do ponto de vista fiscal. Estima-se que a nova carga tributária de IBS e CBS desses contribuintes será maior — mesmo que exista a possibilidade de apropriação de créditos — girando em torno de 8% a 15% sobre a receita bruta.
Ainda de acordo com o dispositivo, para contrato não residencial, a opção vale pelo prazo original do contrato desde que ele seja registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal. E residencial, pode valer pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. Nesse último caso, também atestará a vigência a comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
Também será importante os proprietários de imóveis avaliarem os detalhes da reforma da tributação da renda prevista para acontecer em breve.
Quem não conseguir adequar o contrato, quanto à comprovação da sua vigência, antes da publicação da lei complementar, poderá buscar o Judiciário
— Valor Econômico