Enunciado do TJ-SP sobre dívida prescrita reforça segurança jurídica

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou no fim de setembro um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado foi a seguinte: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”

Segundo o presidente da Seção, desembargador Beretta da Silveira, o enunciado leva em consideração “a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança e estabilidade jurídicas”. 

Ao publicar o enunciado, a Seção de Direito Privado citou dez precedentes que confirmam a nova tese. Os julgamentos ocorreram entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 e, em todos, os desembargadores entenderam pela ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas afastaram o pedido de indenização por danos morais pela mera inclusão de dados do devedor no “Serasa Limpa Nome”.

Em sete casos, o TJ-SP reformou parte das sentenças de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de se cobrar uma dívida prescrita por via extrajudicial. De acordo com o desembargador Milton Carvalho, da 36ª Câmara, não se pode permitir atos de cobrança por prazo indefinido. “Dessa forma, verificada a prescrição, não se permite também a cobrança mesmo que por meios extrajudiciais”, disse.

Com relação ao “Serasa Limpa Nome”, o desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara, disse, ao negar a reparação por danos morais, que o devedor não teve o nome negativado, nem mesmo houve demonstração de conduta abusiva por parte da empresa credora, “de modo que a indicação na plataforma de dívida, ainda que indevida, configurou mero dissabor que não atinge a esfera do direito de personalidade do autor”.

Na mesma linha, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara, disse que o dano moral in re ipsa, que ocorre com a negativação indevida, exige a divulgação a terceiros de pendência financeiras, ensejando prejuízo na obtenção de crédito no mercado, o que não acontece com a inscrição no “Serasa Limpa Nome”, que não é disponibilizada a outras pessoas.

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