Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou pedido de uma mulher para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do ex-marido com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que, para ela, deveria continuar após o término da relação.

A mulher pede que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o ex-marido passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos

O homem narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A ex-mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas.

O homem conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a ex-mulher, então, passou a ajuizar demandas contra ele, para difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela não permite o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativas.

Diante dos fatos, ele decidiu renunciar a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no artigo 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a ex-mulher destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”.

Fonte: Valor Econômico