Fato gerador do IRRF sobre ganho de capital é ato de assinatura do contrato, decide STJ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido por meio de contrato de compra e venda de participações societárias. Prevaleceu o entendimento de que o fato gerador do tributo é o ato de assinatura do contrato, que ocorreu quando a empresa estava sediada em país com tributação favorecida. 

No caso concreto, uma empresa do setor de offshore negociou participações societárias de uma companhia de petróleo do mesmo grupo com outras duas empresas. A fiscalização alega que, pelo fato de à época a empresa estar situada em país com tributação favorecida, no caso, as Bahamas, seria aplicável a alíquota majorada do IRRF, de 25%, e não a alíquota de 15%. 

O fato gerador do IRRF não seria o ato de assinatura do contrato, em 3 de março de 2008, mas o momento de transferência efetiva da propriedade, o que teria ocorrido somente em dezembro de 2008, quando foi assinada a última alteração contratual.

Segundo a advogada, a empresa estava situada no estado de Delaware, nos Estados Unidos, país sem tributação favorecida. Assim, a alíquota aplicável seria de 15%. 

Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o fato gerador ocorreu com a assinatura do contrato, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.