Fiador pode se livrar da obrigação em contratos de aluguel
Um direito pouco conhecido pelos brasileiros pode livrar fiadores de obrigações que se arrastam por anos em contratos de locação. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) garante a exoneração da fiança em contratos de prazo indeterminado, desde que o fiador notifique formalmente o locador. Após esse aviso, a responsabilidade do fiador se estende por apenas mais 120 dias, período em que o proprietário pode buscar nova garantia ou renegociar o contrato.
A fiança é uma das formas mais comuns de garantia em contratos de aluguel, mas também uma das mais arriscadas. O fiador responde com seu próprio patrimônio por dívidas do inquilino, inclusive em ações judiciais e despejos. No entanto, muitos desconhecem que essa obrigação não é vitalícia. O artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que, em contratos sem prazo determinado, o fiador pode se exonerar mediante notificação escrita ao locador.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam esse entendimento, reconhecendo que a responsabilidade do fiador não deve se perpetuar indefinidamente. Em casos de prorrogação contratual ou alteração societária da empresa locatária, o fiador também pode solicitar a exoneração, desde que haja vínculo pessoal com os sócios originais.
Esse direito é especialmente relevante em tempos de instabilidade econômica, quando muitos fiadores enfrentam dificuldades para arcar com dívidas que não são suas. A possibilidade de encerrar a responsabilidade traz alívio e segurança jurídica para quem, muitas vezes por laços afetivos, assume o papel de garantidor.
Sobre a Lei do Inquilinato A Lei nº 8.245/1991 regula os contratos de locação de imóveis urbanos no Brasil. Ela estabelece direitos e deveres de locadores, locatários e fiadores, incluindo modalidades de garantia como caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária. A exoneração da fiança é prevista no artigo 40, sendo válida apenas para contratos de prazo indeterminado e mediante notificação formal.
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